Decreto-Lei nº 230/80, de 16 de Julho (consultar PDF)
Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes.
Os indivíduos portadores de deficiência usufruem das mesmas condições de crédito, para aquisição ou construção de habitação própria e permanente, que vigoram para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas (ACTV).
- Inclui a aquisição e instalação de casas pré-fabricadas – prazo máximo da operação 10 anos;
- Inclui garagem que faça parte do mesmo bloco habitacional, desde que incluída no processo de aquisição de habitação própria;
- Quando ocorram circunstâncias atendíveis, como por exemplo um processo de divórcio, em que poderão ser concedidos empréstimos para liquidação ao ex-cônjuge da quota parte da habitação do casal.