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Consignação de IRS: Dê luz verde à nossa Missão

By 2021-03-21 Maio 7th, 2021 No Comments
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Ligue-se à SPEM com 0,5% do seu IRS. Um gesto sem custos a favor de uma causa tão importante na luta da Esclerose Múltipla.

 

Chegou o momento de entregar a sua declaração de IRS? E se com esse gesto puder ajudar a nossa instituição?

Ao consignar 0,5% do seu IRS à SPEM (NIF: 501789880) está a ajudar a nossa instituição na melhoria da qualidade de vida de todas as pessoas que são tocadas pela Esclerose Múltipla em Portugal (EM), contribuindo para o desenvolvimento das nossas respostas sociais, da investigação na área da EM e da ação da SPEM na defesa dos direitos e garantias de todos os portadores da doença.

A consignação do IRS consiste em doar 0,5% do IRS liquidado (imposto destinado ao Estado) a uma entidade elegível para esse efeito, como uma IPSS, instituição religiosa e pessoa coletiva de utilidade pública (incluindo com fins ambientais e culturais). A SPEM é uma dessas instituições.

A consignação de IRS é um gesto de apoio à nossa causa sem custos para si. O contribuinte não paga mais IRS nem recebe menos reembolso (consoante o caso). É o Estado que prescinde dessa parcela do imposto, entregando-a à SPEM.

Como fazê-lo?

Até agora, apenas podia fazer a consignação do IRS ou IVA no momento de entregar a declaração de rendimentos. Porém, desde 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) permite antecipar este processo. Explicamos-lhe, passo a passo, como pode consignar 0,5% do seu IRS ou 15% do IVA à SPEM aqui.

Consignar a dedução do IVA

Para além da consignação do IRS, os contribuintes podem ainda consignar a dedução do IVA suportado pela exigência de fatura. Através desta dedução é possível deduzir: 15% do IVA pago em faturas de oficinas de automóveis, restauração, alojamento, cabeleireiros, institutos de beleza e veterinários e 100% do IVA pago em faturas de passes sociais.

Contudo, ao contrário da consignação do IRS, este gesto solidário afeta o valor do imposto adicional a pagar ou do reembolso a receber. Neste caso, deixa de poder beneficiar da dedução do IVA suportado pela exigência de fatura. O desconto no imposto que lhe cabia, por via desta dedução, é entregue à entidade escolhida por si.

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