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Faltas ao trabalho por doença: quais os seus direitos?

By 2021-04-24 Abril 27th, 2021 No Comments

Saiba quais as leis que o protegem no trabalho, quando precisar de faltar e no caso de faltar por Covid-19

 

 

O que diz o código do trabalho ao trabalhador com deficiência ou doença crónica?

Fora da Função Pública, o trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres de outros trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação (artigo 85.º).

Contudo, existem alguns artigos que protegem o trabalhador com deficiência ou doença crónica. De acordo com o artigo 87.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), a pessoa com deficiência ou doença crónica é dispensada da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho. Assim, esta poderá trabalhar em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado (alínea a) do nº1 do artigo 87.º), entre as 20h do próprio dia e as 7h do dia seguinte (alínea b) do nº1 do artigo 87.º). Para que esta situação se verifique, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde antes do início da aplicação do horário em causa.

Já a informação relativa ao trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica (Artigo 88.º do Código do Trabalho) refere que, o trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar, o que poderá constituir uma contraordenação grave no caso de esta situação ocorrer.

É trabalhador na função pública e tem EM? Não perde remuneração em caso de falta por doença

As pessoas com Esclerose Múltipla (EM), que trabalhem na função pública e que tenham atestado de incapacidade multiuso com pelo menos 60% de incapacidade, sempre que precisem de faltar ao trabalho devido à doença são protegidas pela Lei nº 35/2014, artigo 15º – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:

  • Não perdem a totalidade da remuneração diária nos primeiros três dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
  • Não perdem 10 % da remuneração diária a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária;
  • Não perdem a antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil de faltas por doença.

Note que a situação de doença tem de estar devidamente comprovada e decorrer da doença principal (Esclerose Múltipla) que causa a situação de deficiência/incapacidade.

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