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Pessoas com deficiência e IRS

By 2022-04-11 No Comments

Informações úteis

Pessoas com Deficiência e IRS

Quem é considerada pessoa com deficiência fiscalmente relevante?

Aquela que apresenta um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado, mediante Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, com uma percentagem igual ou superior a 60%.

A Autoridade Tributária precisa sempre ter em sua posse um comprovativo da situação de deficiência fiscalmente relevante. Isto é, quando estiver a preencher o Modelo 3 da sua declaração de IRS, não basta assinalar que sofre de X porcento de incapacidade. Vai precisar de formalizar e comprovar essa informação.

Como comunico a situação de deficiência fiscalmente relevante à Autoridade Tributária e Aduaneira?

Pode comunicar a situação de deficiência fiscalmente relevante junto de qualquer Serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças.

Nota: Se optar pelo Portal das Finanças, clique em: Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Deficiência Fiscalmente Relevante > Entregar Pedido ou escrever na linha de pesquisa Deficiência e aceder em Deficiência fiscalmente relevante.

Após a submissão do pedido, deverá remeter à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), no prazo de 15 dias: a) Cópia do documento comprovativo do pedido efetuado no Portal; e b) Cópia autenticada do atestado médico de incapacidade multiuso. Os referidos documentos deverão ser enviados à DSRC, através do correio, para a morada seguinte: Avenida João XXI, n.º 76, 6.º piso, 1049-065 Lisboa. É importante sempre que envie documentação para um órgão estatal, escolher a opção de carta registada com aviso de receção. Desta forma terá sempre em sua posse um comprovativo do envio bem como da sua receção na morada que indicou.

Os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso emitidos ao abrigo do Decreto Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, mantêm-se válidos?

Sim. Os atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, mantêm-se válidos, desde que certifiquem incapacidades definitivas (atestado vitalício), ou seja, não sujeitas a reavaliação.

E se o meu atestado comprovar que tenho incapacidade temporária, tendo como condição a reavaliação do mesmo ao fim de determinado prazo?

Serão igualmente de aceitar como válidos estes atestados enquanto estiverem dentro do seu “prazo de validade”. Caso tenha de proceder a uma reavaliação do seu Atestado Multiuso porque tem uma validade, deve posteriormente, informar as Finanças dessa alteração, através dos meios já descritos acima.

E se da reavaliação do meu Atestado Médico de Incapacidade Multiuso resultar uma percentagem inferior a 60%? Perco os benefícios fiscais?

Há de facto um Decreto-Lei (que é o n.º 291/2009) que no artigo 4º, nº7, diz que “(…) nos processos de reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (…) vigente (…) é mantido sempre que (…) se mostre mais favorável ao avaliado.

O que dá a entender que qualquer cidadão fica sempre com o valor do atestado mais favorável. Mas não é bem assim!

  • Considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

Assim, se do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente haja perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que:

  • O grau de incapacidade seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e, da manutenção da avaliação anterior não resulte prejuízo para o avaliado.

 

 

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