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Prestação Social para a Inclusão (PSI)

By 2022-03-12 Março 18th, 2022 No Comments

Prestação Social para a Inclusão (PSI) 

Na comunidade com EM persistem algumas dúvidas sobre a PSI, nomeadamente, quem tem direito a esta prestação. Em traços gerais, a PSI é uma prestação paga pelo Estado, requerida na Segurança Social, com o objetivo de apoiar pessoas com deficiência, promovendo a sua autonomia e inclusão social.  

 

Para terem direito a este apoio, as pessoas devem ter uma deficiência comprovada através do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, que resulte num grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou, 80% se receberem pensão de invalidez. 

Esta prestação é composta por três componentes. A componente-base pretende compensar os encargos adicionais que as pessoas com deficiência têm face a pessoas sem deficiência, sendo o seu valor máximo mensal de 275,30€. O complemento tem como objetivo combater a pobreza até um limite máximo de 438,22€ por mês. Já a majoração, aguarda regulamentação para poder entrar em vigor e ser atribuída. 

Algumas questões frequentes sobre a PSI 

Estou reformado por invalidez, posso requerer a PSI? 

✅ Sim. Contudo, a PSI só é acumulável com a pensão de invalidez se tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 80%. Se estiver reformado e um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, a eventual existência de rendimentos não vão influenciar o montante da componente-base, ou seja, recebe o valor da componente por inteiro (275,30€). 

Pedi o atestado de incapacidade multiusos depois de fazer 55 anos, tenho direito à PSI? 

✅ Sim. O direito à PSI pode ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência anteriormente, desde que, a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior aos 55 anos. Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos bem como, se a incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada pela Segurança Social para o efeito 

Em 2016 estava reformado por invalidez, tinha 51 anos e 78% de incapacidade. Em 2021, com 56 anos, fui a uma reavaliação do atestado multiusos. Nessa reavaliação, resultou um grau de incapacidade de 87%. Posso pedir a PSI mesmo tendo 56 anos? 

▶️ Compete à comissão de verificação de incapacidade permanente decidir, com base na apreciação da situação e nas informações apresentadas, se fica comprovado que a deficiência do requerente da prestação social para a inclusão, com idade igual ou superior a 55 anos, representava um grau de incapacidade, antes dos 55 anos, situado entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %. Nestes casos, aconselhamos que faça o pedido da PSI e apresente relatórios médicos do Serviço Nacional de Saúde ou de outro organismo de saúde que o acompanhou, ou do seu médico assistente, bem como, meios auxiliares de diagnóstico que comprovem os referidos requisitos de deficiência e de incapacidade. 

Estou a trabalhar, posso requerer a PSI?  

✅ Sim, desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Neste caso, o valor da prestação é variável e depende dos rendimentos do beneficiário, como salários, rendimentos de capitais, prediais ou outras prestações sociais, assim como, do nível de rendimentos e da dimensão do agregado familiar.  

Os valores que recebo da Prestação Social para a Inclusão devem ser declarados para efeitos de IRS?  

❌ Não. Não necessita de declarar para efeito de IRS, os valores recebidos de Prestação Social para a Inclusão. 

Estou a receber subsídio por assistência a terceira pessoa, se eu requerer a PSI, mantenho o direito a esse apoio?  

✅ Sim. Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI. 

Estou a receber a PSI. Posso requerer o subsídio por assistência a terceira pessoa?  

❌ Não. Neste caso, só pode requerer o Complemento por Dependência. 

Legislação que pode consultar: 

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro 

Portaria n.º 230/2021 de 29 de outubro 

 Ficou com dúvidas?

Contacte o Departamento de Serviço Social da SPEM:

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