
A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, veio reforçar o acesso ao crédito e aos contratos de seguro para pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, proibindo práticas discriminatórias.
Esta lei consagra o chamado “direito ao esquecimento”, garantindo que bancos e seguradoras não podem recolher nem utilizar informações de saúde passadas, desde que a pessoa tenha superado ou estabilizado a sua condição há determinado tempo.
De acordo com a lei, o direito aplica-se quando:
- Passaram 10 anos desde o fim do tratamento (situação superada);
- Passaram 5 anos, se a doença ocorreu antes dos 21 anos;
- Há 2 anos de tratamento continuado e eficaz (situação mitigada).
Isto significa que as seguradoras e instituições de crédito não podem aumentar prémios, excluir garantias ou negar contratos com base em doenças passadas, quando a pessoa cumpre estes critérios.
Assim, uma pessoa que se encontre sob tratamento comprovadamente eficaz e continuado, há mais de dois anos, pode beneficiar do direito ao esquecimento, evitando ser discriminada no momento de contratar um crédito ou seguro.
A SPEM tem acompanhado de perto casos de utentes que enfrentam estas dificuldades. Recentemente, e com o apoio jurídico pro bono da Macedo Vitorino – Sociedade de Advogados (https://www.macedovitorino.com), foi possível clarificar que a lei não exclui doenças crónicas ou progressivas do seu âmbito de aplicação. O fator determinante não é a natureza da patologia, mas sim o estado atual de saúde e a eficácia comprovada do tratamento na mitigação do risco.
Este é um passo importante para a promoção da igualdade de direitos e para o combate à discriminação das pessoas com deficiência ou doença crónica, reforçando o seu acesso a condições de vida mais justas e inclusivas.