Foi publicada uma nova lei que cria a Prestação Social Única (PSU) — o Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto. É uma reforma grande e por isso vamos explicar de forma simples o que muda, o que não muda, e o que deve ficar atento.

Esta lei, que entra em vigor a 31 de dezembro de 2026, junta 13 apoios sociais não contributivos (pagos pela Segurança Social a quem não tem recursos suficientes, independentemente de ter descontado ou não) numa única prestação, chamada PSU.

Se recebe uma pensão contributiva — isto é, que resulta de descontos feitos ao longo da sua vida de trabalho — essa pensão, em si, não é afetada por esta lei.

As 13 prestações que desaparecem, absorvidas pela PSU

A lei extingue, juntando-as todas na PSU, as seguintes prestações:

  • Pensão social de velhice
  • Pensão social de invalidez especial
  • Pensão de viuvez
  • Pensão de orfandade
  • Complemento extraordinário de solidariedade
  • Subsídio social de desemprego
  • Rendimento social de inserção
  • Subsídio social por risco clínico durante a gravidez
  • Subsídio social por interrupção da gravidez
  • Subsídio social parental inicial
  • Subsídio social por adoção
  • Subsídio social por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência
  • Subsídio social por riscos específicos

Atenção aos nomes parecidos

Há três apoios com nomes semelhantes, mas com destinos completamente diferentes nesta reforma. Convém não os confundir:

  • O Complemento extraordinário de solidariedade é absorvido pela PSU;
  • O Complemento solidário para idosos (CSI) continua a existir, com pequenos ajustes;
  • O Complemento por dependência continuar a existir, com pequenos ajustes.

O complemento por dependência não acaba

Se recebe complemento por dependência (regulado pelo Decreto-Lei n.º 265/99), pode ficar descansado: esta prestação não é extinta. A lei apenas alarga quem pode passar a ter acesso a ela, incluindo agora também pessoas que sejam titulares da PSU e tenham idade igual ou superior à idade normal da reforma ou com incapacidade permanente para o trabalho reconhecida no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, certificada pelo sistema de verificação de incapacidades.

Se já recebe complemento por dependência e passar a receber PSU por conversão automática, a lei garante que continua a receber o complemento por dependência e o complemento solidário para idosos sem interrupção (artigo 57.º, n.º 5).

A Prestação Social para a Inclusão (PSI) também não acaba

A PSI não está na lista das 13 prestações extintas. Mantém-se como prestação autónoma, com o seu próprio regime — só sofre pequenos ajustes técnicos.

Há ainda uma proteção extra: quem tem bonificação por deficiência, quem é titular da PSU com idade igual ou superior à idade da reforma, e quem é titular do complemento solidário para idosos, ao pedir a PSI pode escolher manter a prestação que já tem, caso o valor da PSI fosse inferior (artigo 54.º).

A pensão de invalidez — o que muda exatamente

Aqui é importante ter cuidado, porque nem todas as pensões de invalidez são iguais:

  • Se a sua pensão de invalidez é contributiva (resulta de descontos feitos para a Segurança Social, no regime geral), esta lei não mexe nessa pensão. O Decreto-Lei n.º 166/2026 regula apenas o subsistema de solidariedade (apoios não contributivos).
  • A pensão que é absorvida pela PSU é especificamente a pensão social de invalidez atribuída no âmbito do regime especial de proteção na invalidez (Lei n.º 90/2009) — uma pensão não contributiva. Quem a recebe passa a ter a PSU atribuída automaticamente, sem precisar de fazer qualquer pedido, e a lei garante que o valor não desce face ao que já recebia (artigo 57.º, n.º 4).
  • A Lei n.º 90/2009 (regime especial de proteção na invalidez), enquanto lei, não é revogada — continua a regular outras situações desse regime. Só deixa de incluir a atribuição desta pensão não contributiva específica, que passa agora a ser paga através da PSU.

Se tem dúvidas sobre que tipo de pensão de invalidez recebe (contributiva ou não contributiva) e se será ou não convertida em PSU, o mais seguro é confirmar diretamente junto da Segurança Social.

Outra mudança importante: já não há corte abrupto ao trabalhar

Uma das razões da reforma é acabar com situações em que uma pessoa perde de repente todo o apoio social só porque passou a ter algum rendimento de trabalho. Com a PSU, se tiver rendimentos de trabalho, o valor da prestação desce de forma gradual, e não de um dia para o outro.

Quem não precisa de procurar emprego ou fazer formação

A PSU pede, em regra, a quem está em idade ativa e não trabalha que se inscreva no centro de emprego, esteja disponível para trabalho ou formação, ou participe em atividades de solidariedade social. Mas há situações em que a pessoa fica dispensada destas exigências (artigo 20.º):

  • Incapacidade temporária para o trabalho, enquanto durar;
  • Ser titular de pensão de invalidez absoluta;
  • Ser titular de pensão por incapacidade permanente absoluta (por acidente de trabalho ou doença profissional);
  • Ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, certificado por atestado médico de incapacidade multiuso — neste caso, a dispensa é automática;
  • Ter um grau de incapacidade entre 60% e 80% — aqui a dispensa não é automática: depende de uma avaliação individual que reconheça que a situação clínica ou funcional da pessoa é incompatível com a realização de atividades de solidariedade social;
  • Ser cuidador informal principal de outra pessoa.

O que aconselhamos: se tem um grau de incapacidade entre 60% e 80%, vale a pena garantir que essa avaliação individual fica bem documentada, para que a dispensa seja corretamente reconhecida.

Ninguém fica a perder

A nova lei garante que ninguém pode ver reduzidos direitos já adquiridos: a passagem das prestações extintas para a PSU não pode resultar numa proteção social mais baixa do que aquela que a pessoa já tinha. Sempre que necessário, a lei prevê a manutenção do valor que já se recebia, ou o acesso a apoios complementares que preservem esse nível de proteção.

Em resumo, o que fazer

Se recebe pensão social de invalidez (não contributiva) do regime especial ou rendimento social de inserção: não precisa de pedir nada — a conversão para PSU é automática, e o valor está garantido.

Se recebe complemento por dependência, complemento solidário para idosos, ou prestação social para a inclusão: estas prestações continuam a existir; não são extintas por esta lei.

Se tem uma pensão de invalidez contributiva do regime geral: esta lei não mexe nessa pensão.

Se tem um grau de incapacidade entre 60% e 80%: verifique se a incompatibilidade da sua situação com atividades de solidariedade social está bem avaliada e documentada.

Em caso de dúvida sobre a sua situação concreta, o melhor é confirmar junto da Segurança Social Direta ou dos serviços de segurança social da sua área de residência — é essa a entidade responsável pela gestão da PSU.

A SPEM vai continuar a acompanhar a publicação da regulamentação ainda em falta (as portarias que vão definir procedimentos e meios de prova) e manterá a sua comunidade informada assim que houver novidades.

Este artigo resume o Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, publicado em Diário da República, 1.ª série, n.º 156. Para a sua situação pessoal, recomendamos sempre a confirmação junto dos serviços de Segurança Social, pois os efeitos concretos dependem da situação individual e familiar de cada pessoa.

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